Direito Trabalhista
Rescisão do contrato de trabalho: modalidades e direitos em cada uma
Sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, rescisão indireta e acordo: o que muda nas verbas de cada forma de encerrar o contrato.
O fim do contrato de trabalho gera direitos e obrigações diferentes conforme a forma de encerramento. Entender a modalidade correta é o primeiro passo, tanto para o empregado que quer saber o que deve receber quanto para a empresa que precisa calcular a rescisão sem criar passivo.
Dispensa sem justa causa
É a iniciativa do empregador sem motivo disciplinar. O empregado tem direito, em regra, a:
- saldo de salário;
- aviso prévio (trabalhado ou indenizado), proporcional ao tempo de serviço;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional;
- saque do FGTS com multa de 40%;
- guias para o seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos.
Pedido de demissão
Quando o empregado decide sair, recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com o terço. Não há multa do FGTS nem saque do fundo, e o empregado deve cumprir o aviso prévio ou ter o valor descontado.
Dispensa por justa causa
Ocorre quando o empregado comete falta grave prevista no artigo 482 da CLT. Restam, em regra, o saldo de salário e as férias vencidas com o terço. Para a empresa, é essencial que a falta esteja documentada e que a punição seja proporcional e imediata.
Rescisão indireta
É a “justa causa do empregador”, prevista no artigo 483 da CLT, para situações como atraso reiterado de salários ou falta de recolhimento do FGTS. Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. Em regra, ela é pedida na Justiça do Trabalho.
Acordo entre as partes
Desde a Reforma Trabalhista, o artigo 484-A da CLT permite o encerramento por acordo. Nesse caso, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade (a multa cai para 20%), o empregado pode sacar até 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Prazo para pagamento
Em qualquer modalidade, as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O atraso gera multa em favor do empregado.
Cada caso tem particularidades, como estabilidades, acordos coletivos e verbas variáveis. Para uma análise da sua situação, agende uma conversa com nossa equipe de Direito Trabalhista.