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Direito Trabalhista

Rescisão do contrato de trabalho: modalidades e direitos em cada uma

Sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, rescisão indireta e acordo: o que muda nas verbas de cada forma de encerrar o contrato.

5 min de leitura Por Schappo & Battiston

O fim do contrato de trabalho gera direitos e obrigações diferentes conforme a forma de encerramento. Entender a modalidade correta é o primeiro passo, tanto para o empregado que quer saber o que deve receber quanto para a empresa que precisa calcular a rescisão sem criar passivo.

Dispensa sem justa causa

É a iniciativa do empregador sem motivo disciplinar. O empregado tem direito, em regra, a:

  • saldo de salário;
  • aviso prévio (trabalhado ou indenizado), proporcional ao tempo de serviço;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional;
  • saque do FGTS com multa de 40%;
  • guias para o seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos.

Pedido de demissão

Quando o empregado decide sair, recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com o terço. Não há multa do FGTS nem saque do fundo, e o empregado deve cumprir o aviso prévio ou ter o valor descontado.

Dispensa por justa causa

Ocorre quando o empregado comete falta grave prevista no artigo 482 da CLT. Restam, em regra, o saldo de salário e as férias vencidas com o terço. Para a empresa, é essencial que a falta esteja documentada e que a punição seja proporcional e imediata.

Rescisão indireta

É a “justa causa do empregador”, prevista no artigo 483 da CLT, para situações como atraso reiterado de salários ou falta de recolhimento do FGTS. Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa. Em regra, ela é pedida na Justiça do Trabalho.

Acordo entre as partes

Desde a Reforma Trabalhista, o artigo 484-A da CLT permite o encerramento por acordo. Nesse caso, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade (a multa cai para 20%), o empregado pode sacar até 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

Prazo para pagamento

Em qualquer modalidade, as verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O atraso gera multa em favor do empregado.

Cada caso tem particularidades, como estabilidades, acordos coletivos e verbas variáveis. Para uma análise da sua situação, agende uma conversa com nossa equipe de Direito Trabalhista.

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